CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 46
O impôsto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 46 do Código Tributário Nacional: A Base de Cálculo do Imposto

O Artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as regras fundamentais para a determinação da base de cálculo de diversos impostos, com foco especial em impostos sobre o valor da mercadoria ou sobre o serviço prestado.

Em termos práticos, este artigo responde à pergunta crucial: "Sobre qual valor o imposto será calculado?"

O Que Define o Valor da Mercadoria ou do Serviço?

O artigo 46 do CTN, em sua essência, define que o valor da mercadoria ou do serviço, para fins de tributação, será o preço praticado pelo contribuinte na venda da mercadoria ou na prestação do serviço.

Isso significa que o valor que o vendedor ou prestador de serviço efetivamente cobra é a base para o cálculo do imposto. Não se trata de um valor arbitrário ou de um custo de produção, mas sim do valor acordado e transferido na operação.

Implicações Importantes:

  • Preço de Venda/Prestação: O ponto central é o preço que o contribuinte estabelece e pelo qual realiza a transação comercial.
  • Valor de Mercado: Em alguns casos, e dependendo de leis específicas de cada tributo, pode haver a consideração do "valor de mercado" se o preço praticado for significativamente distorcido ou se não houver efetiva venda ou prestação. No entanto, a regra geral do Artigo 46 prioriza o preço praticado.
  • Exclusão de Encargos Específicos: É importante notar que a lei pode prever a exclusão de determinados encargos ou tributos que estejam embutidos no preço final, para evitar a bitributação. Por exemplo, o valor de um imposto já pago em uma etapa anterior da cadeia produtiva pode não compor a base de cálculo de um imposto subsequente.
  • Leis Específicas: Este artigo estabelece a diretriz geral. As leis que regem cada tributo (como o ICMS, ISS, IPI, etc.) detalharão como essa base de cálculo será aplicada em suas respectivas áreas, podendo haver especificidades e regras adicionais.

Em Resumo:

O Artigo 46 do CTN é a pedra angular para a determinação da base de cálculo de impostos que incidem sobre operações de venda de mercadorias e prestação de serviços. Ele estabelece, de forma clara e direta, que o preço praticado nessas operações é o valor sobre o qual o imposto deverá ser calculado, garantindo transparência e previsibilidade no sistema tributário.